Notícias - 06/2024
NOVO PERSE: O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS?
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é uma iniciativa do governo brasileiro que oferece uma oportunidade única para empresas do setor de eventos reduzirem sua carga tributária em 80%, aproximadamente. Esta lei estabelece alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ às empresas dos setores de eventos e turismo.
A iniciativa é uma resposta direta aos desafios enfrentados pelas empresas do ramo de eventos durante a pandemia de COVID-19, que as colocaram em uma posição especialmente delicada.
A Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, conhecida como (Novo PERSE), entra em vigor na data de sua publicação, 23 de maio de 2024, altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o PERSE e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que pretendia eliminar, a partir de abril, os benefícios fiscais do PERSE. Dentre as alterações trazidas pela lei do Novo PERSE, destacam-se:
Por essa razão, é fortemente aconselhável procurar a orientação de uma empresa especializada como a IBR Contabilidade para garantir que as deduções sejam aplicadas corretamente e para evitar quaisquer equívocos na declaração do Imposto de Renda.
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Redução do Escopo de Atividades Beneficiadas: O Novo PERSE restringiu o rol de atividades contempladas, abrangendo apenas 30 atividades econômicas no programa, em comparação com as 88 anteriormente beneficiadas;
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Regularidade no Cadastur: A nova lei dispõe que, para fruição dos benefícios fiscais, os contribuintes sujeitos ao Cadastur deveriam estar em situação regular em 18/03/2022 ou terem adquirido essa regularidade até 30/05/2023;
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Benefícios do Novo PERSE: Somente poderão usufruir da alíquota reduzida a zero de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS os contribuintes que possuíam os códigos CNAEs abrangidos pelo Programa como atividade principal ou preponderante em 18/03/2022. Importante destacar que, no caso de transferência de titularidade da pessoa jurídica beneficiária do PERSE ou que não seja beneficiária e atenda aos requisitos e pretenda gozar dos benefícios, eventual uso indevido do Programa importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos. Além disso, foi previsto que os benefícios fiscais não se aplicam às pessoas jurídicas do setor de eventos inativas entre os anos de 2017 e 2021, que, presumidamente, não sofreram os impactos econômicos da pandemia do Covid-19;
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Restrições aos Benefícios: As empresas que adotam os regimes do lucro real ou arbitrado terão direito à alíquota reduzida da Contribuição ao PIS e da COFINS apenas até 2026. Vale destacar que a limitação não foi aplicada aos contribuintes optantes pelo lucro presumido;
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Teto Orçamentário: A lei no Novo PERSE estabeleceu um teto de R$ 15 bilhões para a os benefícios fiscais, relativamente ao período entre abril de 2024 e dezembro de 2026. Assim, as desonerações serão extintas a partir do mês seguinte àquele em que for demonstrado que o custo fiscal atingiu o referido limite;
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Habilitação Prévia: Os contribuintes deverão se habilitar ao Programa por meio de sistema da Receita Federal do Brasil (“RFB”), no prazo de 60 dias a partir da regulamentação do Novo PERSE. Para aqueles que adotam o regime do lucro real ou arbitrado, deverá ser informado se farão uso (i) de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos de PIS e COFINS sobre bens utilizados como insumos na aquisição de bens, direitos ou serviços para auferir receitas do setor de eventos ou (ii) da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A habilitação posterior não impede o gozo do benefício sobre períodos anteriores;
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Uso Indevido do PERSE e autorregularização: Empresas que usufruíram do PERSE de forma indevida terão 90 dias após a regulamentação do Novo PERSE para aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023;
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Impactos na MP 1.202/2023: O Novo PERSE permite a compensação da Contribuição ao PIS, da COFINS e da CSLL eventualmente recolhidas durante a vigência do artigo 6º da MP 1.202/2023 (que havia revogado os benefícios do PERSE a partir de abril) com débitos próprios, vencidos e vincendos relativos a tributos administrados pela RFB, ou ressarcimento em espécie mediante solicitação.
O Novo PERSE reflete as negociações entre o Executivo e Legislativo, tendo em vista a necessidade de ajuste das contas públicas e o incentivo para recuperação econômica de algumas atividades do setor de turismo e eventos que sofreram com os impactos da pandemia do Covid-19.